CCN - Esclarecimentos Gerais

Modificado em Fri, 08 Mar 2024 na (o) 10:24 AM

INTRODUÇÃO


O módulo CCN - Cadastro Único de Clientes do Notariado da plataforma e-notariado é a base nacional de pessoas prevista no Provimento CNJ 149/2023. O CCN pode ser acessado diretamente em www.ccn.org.br ou www.e-notariado.org.br  


Este material visa esclarecer e orientar os notários nos procedimentos a serem realizados para a implantação inicial do CCN e nas manutenções periódicas subsequentes.


ESCLARECIMENTOS


1. O que contempla o CCN - Cadastro Único de Clientes do Notariado?

O CCN contempla os cadastros de pessoas físicas fornecidas pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

O cadastro de pessoas físicas contempla os dados biográficos e biométricos (foto e digitais) da pessoa, além dos documentos correspondentes. 


2. Quais vantagens de uma base nacional de pessoas para os notários?

Os notários poderão consultar todas os cadastros de uma determinada pessoa, atualizados por todos os tabelionatos de notas brasileiros em que foram realizados atos notariais ou que foram abertos cartões de firmas. 


O CCN é uma ferramenta fundamental para a prevenção contra fraudes de identificação de pessoas, trazendo maior segurança para os notários na prática dos atos notariais.


3. Quem deverá alimentar o CCN?
Todos os cartórios que realizam atos notariais deverão alimentar o CCN, mesmo aqueles que não utilizam a plataforma e-Notariado para emissão de certificados digitais notarizados ou realização de atos notariais eletrônicos.


4. Quais cadastros deverão ser informados na CCN?

A plataforma e-Notariado trata atualmente o cadastro de pessoas físicas, devendo ser alimentado com os dados biográficos e biométricos das pessoas, além de seus documentos pessoais, a saber, documento de identidade, CNH, ficha de assinatura do cartório, dentre outros disponíveis no cartório. 


Para conhecimento das funcionalidades deste módulo, acesse https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/a/solutions/articles/43000583805 


5. Cronograma de implantação

Pessoas físicas

. Carga inicial do cadastro de clientes do cartório: até 31/01/2021

. Manutenções em rotina do cadastro: assim que o cartório concluir as cargas iniciais. Muitos cartórios já estão enviando em rotina ao CCN.


Pessoas jurídicas

O cadastro de pessoas jurídicas ainda não está disponível no CCN.


6. Quais pessoas físicas deverão ser alimentadas no CCN?

Os dados deverão ser os correspondentes aos cadastros dos clientes relacionados nos atos protocolares praticados, os quais tiveram a qualificação do notário, além de todas as pessoas com firma aberta no cartório, 


Menores de idade, analfabetos e falecidos, se de conhecimento do cartório, também devem ser informados, destacando a situação no campo de observação. 


Devem ser transmitidos também os cadastros bloqueados por suspeitas de fraude ou bloqueios judiciais, entretanto, nestes casos, é imprescindível que o indicativo de bloqueio seja marcado e preenchido uma observação para alertar a quem efetuar a consulta desta pessoa.


Os dados a serem alimentados pelos notários estão descritos na documentação técnica disponível aqui.


7. Como será o processo da carga inicial do cadastro de pessoas físicas?

O cartório poderá optar em realizar a carga inicial pelas seguintes modalidades:

7.1. pela integração automática de seu sistema de gestão de cartórios com a plataforma e-Notariado (mais recomendado)

7.2. pela inclusão manual diretamente na plataforma e-Notariado. Para maiores detalhes consulte o link aqui.


Para o envio da carga pela integração com o sistema de gestão de cartórios, deve-se contatar o fornecedor do software e confirmar se já foi desenvolvida essa integração. A empresa deverá previamente firmar um acordo de cooperação técnica com o CNB, preenchendo o formulário disponível aqui.


8. Qual a abrangência da carga inicial dos clientes no CCN do e-Notariado?

Deve-se alimentar pelo menos desde 01/10/2019 que é a data de publicação do Provimento CNJ nº 88/2019. Se possível, enviar o histórico anterior com os dados existentes na base do cadastro de clientes do cartório.


Sugerimos iniciar pelos cadastros mais recentes que provavelmente estarão mais atualizados, com mais campos preenchidos e com chance de recorrência na solicitação de atos notariais para o cartório.  


Os cadastros bloqueados por decisão judicial também devem ser comunicados, com as devidas explicações no campo de observação. Em breve, disponibilizaremos um indicativo de bloqueio no cadastro para facilitar a visualização.


9. Como proceder caso o cadastro de clientes do cartório esteja com dados incompletos?

Sugerimos alimentar com os dados disponíveis de cada pessoa, entretanto, alguns campos serão obrigatórios de serem preenchidos para lançamento ou importação no e-Notariado. No processo de carga, o sistema desprezará apenas os casos impossibilitados de importação.  


10. Como será a atualização do cadastro em rotina?

Caso as seja pela integração com o sistema de gestão de cartórios, este sistema deverá controlar as inclusões e modificações ocorridas desde a última transmissão ao e-Notariado e enviar periodicamente um novo lote de atualização. 

Embora o Provimento CNJ nº 149/2023 estabeleça o limite de atualização quinzenal, sugerimos ativar a atualização sincronizada diária nos melhores horários para o cartório.


11. Como o e-Notariado tratará a alteração dos dados de um cliente existente no CCN?

O e-Notariado sempre criará uma nova versão do cadastro da pessoa quando algum dado for modificado, mantendo as versões anteriores para eventuais verificações. Vale destacar, que somente é alterado o cadastro do cartório que efetuou a alteração, mantendo intacto os outros eventuais cadastros da mesma pessoa já existentes em outros cartórios.


12. Quem terá acesso ao cadastro de pessoas físicas?

O cadastro de clientes será compartilhado com todos os tabelionatos de notas, sendo discriminado de qual cartório é o cadastro de uma determinada pessoa.

O objetivo do compartilhamento dos cadastros é aumentar a segurança na identificação das pessoas para os notários e mitigar riscos na realização dos atos notariais.  

A consulta ao CCN somente ocorrerá para uma pessoa por vez, devendo informar um CPF. Em fase experimental, poderá pesquisar pela foto ou digitais da pessoa também.


13. O cartório é obrigado a aderir ao e-notariado para transmitir os dados obrigatórios à CCN?

O tabelião poderá optar em apenas transmitir os dados ao CCN, o qual é compulsório, mas não se credenciando como Autoridade Notarial para a emissão dos certificados digitais ou mesmo utilizando a plataforma para a realização de atos notariais eletrônicos.

Se optar em apenas transmitir os cadastros ao CCN, deverá também efetuar o aceite do termo de adesão ao acessar o módulo pela primeira vez.


14. Haverá custos para o tabelião se apenas transmitir os dados ao CCN?

Se apenas transmitir os dados cadastrais de pessoas ao CCN, com o objetivo de atender aos Provimentos 149/2023 e 100/2020, por integração automática com o sistema de cartórios ou por importação de XML manualmente no CCN, não terá custos, conforme definição até o momento.

Entretanto, se utilizar um dos componentes e funcionalidades previstos na tabela de preços da plataforma, deverá arcar com esses custos. Consulte a tabela de preços no link AQUI.


15. Quais dispositivos biométricos são homologados para a coleta diretamente no CCN?

Se o tabelião optar em coletar as digitais diretamente no sistema CCN, ao invés de coletar em seu sistema de cartório e depois transmitir ao CCN, deverá utilizar um dos dispositivos homologados pela plataforma e-notariado, além de adqurir uma licença por estação de trabalho.

Consulte os dispositivos homologados AQUI.

16. Quais consistências serão realizadas com a base de pessoas do CCN?

Visando garantir a consistência e a confiabilidade do cadastro de clientes com os atos praticados pelos cartórios, pretende-se verificar a existência da pessoa no CCN em confronto com as partes informadas nos atos notariais enviados nas cargas quinzenais da CENSEC. Além disto, somente será permitida a inclusão de participantes no Fluxo de Assinaturas do e-Notariado, para a prática de atos notariais eletrônicos, caso as pessoas estejam previamente cadastradas na CCN.  


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